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Honra, Injuria racial

Delegado Fabio Pereira

Crimes contra Honra

A presente coletânea de informativos do STJ/STF 2022 encontra-se classificada por tema. Ressalta-se que foi realizado um filtro baseado na pertinência temática com o cargo de delegado de polícia. Desse forma, nota-se que neste post há parte das decisões dos referidos Tribunais de forma que, caso o leitor queira aumentar de raio de interesse, sugiro consultar diretamente os sites do STJ/STF.

  • Informativo: 1036 do STF - Direito Penal
  • CRIME DE INJÚRIA RACIAL

Tema: Imprescritibilidade do crime de injúria racial - HC 154248/DF

Tese Fixada: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) , traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém.

Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais.

Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Nunes Marques.

HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 28.10.2021 (INF 1036)

  • Informativo: 814 do STJ - Direito Penal
  • HOMOFOBIA

Tema: Homofobia. Crime de injúria. Real orientação sexual da vítima. Irrelevância. Gravação ambiental realizada pela vítima em sua própria casa. Ausência de ilicitude.

Tese Fixada: Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

AgRg no HC 844.274-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024.

  • Informativo: 821 do STJ - Direito Penal
  • CRIME CONTRA HONRA , INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Tema: Crimes contra honra. Injúria e difamação. Discurso proferido no exercício do mandato de Governador do Estado. Embate político. Ausência de dolo de difamar ou de injuriar (animus injuriandi vel diffamandi)

Tese Fixada: Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

QC 6-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024.

  • Informativo: 738 do STJ - Direito Penal
  • CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

Tema: Crimes contra a honra. Autoridade pública. Jornalista. Críticas pesadas, violentas e grosseiras. Liberdade de imprensa. Ausência de animus injuriandi.

Tese Fixada: Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido.

AgRg no HC 691.897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022. INF 738

Para obter os fundamentos da(s) decisão(ões), acesse o site do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça . Pesquise o informativo para obter o detalhamento da decisão conforme o tema.

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