- FUGA REPENTINA
- Informativo: 818 do STJ - Processo Penal
Tema: Busca pessoal. Via pública. Fuga repentina do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita. Configuração. Ônus da prova do Estado. Especial escrutínio.
Tese Fixada: O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
"(...)É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.(...)"
HC 877.943-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024.
- BUSCA PESSOAL
- Informativo: 749 do STJ - Processo Penal
Tema: Tráfico de drogas. Denúncia anônima de traficância local. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ato de dispensar sacola na rua ao notar a aproximação da polícia. Demonstração de nervosismo e inquietude. Circunstâncias autorizadoras de busca pessoal. Art. 244 do CPP.
Tese Fixada: O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
HC 742.815-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.
- Informativo: 746 do STJ - Processo Penal
Tema: A Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Rol taxativo do art. 144 da CF/1988. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela de bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade.
Tese Fixada: As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
REsp 1.977.119-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Informativo: 735 do STJ - Processo Penal
Tema: Busca pessoal. Art. 244 do CPP. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de "atitude suspeita". Insuficiência. Ilicitude da prova obtida.
Tese Fixada: A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal.
REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.
- Informativo: 732 do STJ - Processo Penal
Tema: Busca pessoal. Nervosismo do averiguado. Percepção por parte de agentes públicos. Excesso de subjetivismo. Fundada suspeita. Insuficiência.
Tese Fixada: A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.
O REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.
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