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Gravação Ambiental, Interceptação telefônica, Provas

Delegado Fabio Pereira

Lei 9296/96 – Gravação ambiental

A presente coletânea de informativos do STJ/STF 2022 encontra-se classificada por tema. Ressalta-se que foi realizado um filtro baseado na pertinência temática com o cargo de delegado de polícia. Desse forma, nota-se que neste post há parte das decisões dos referidos Tribunais de forma que, caso o leitor queira aumentar de raio de interesse, sugiro consultar diretamente os sites do STJ/STF.

  • Informativo: 736 do STJ - Legislação extravagante penal
  • GRAVAÇÃO AMBIENTEL

Tema - Procedimento Investigatório Criminal Autônomo instaurado pelo Ministério Público estadual. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Participação das advogadas no ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público. Licitude. Prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Tese Fixada - A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização,
ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime,
escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica.

AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022. - INF. 736

Para obter os fundamentos da(s) decisão(ões), acesse o site do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça . Pesquise o informativo para obter o detalhamento da decisão conforme o tema.

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