- Decisão do CNJ quanto a apresentação do preso em audiência de custódia quando se tratar de prisão temporária, mandado, alimentos, etc. Deverá o preso ser apresentado ao juiz natural que expediu o mandado, não mais ao juiz de plantão.
DECISÃO
No curso das diversas inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais constatou-se a ausência de normatização ou anormatização inadequada das competências para a realização das audiências de custódia.
Essa situação deriva da inadequada aplicação da Resolução 213/2015 do CNJ.
Embora a situação tenha sido parcialmente saneada com a estipulação de determinações para algumas das unidades inspecionadas e com a instauração de Pedidos de Providência específicos, é necessário que o assunto seja normatizado em caráter geral e uniforme por todos os tribunais do país, em estrita sintonia com o que dispõe o artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/215 do CNJ, com aquilo que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação 29.303/RJ (ocasião em que foi determinada a realização de audiências de custódia em todos os tipos de prisão) e com o entendimento sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar os Relatórios de Inspeção que cuidaram da matéria.
Para a perfeita compreensão da questão, explico que as audiências de custódia devem ser tratadas de forma distinta, a depender do motivo que determinou a constrição.
Audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante:
As audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante são disciplinadas pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, que assim dispõe sobre o assunto:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte equatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia coma presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A questão também é regulamentada no artigo 1.º, caput e § 2.º, da Resolução 213/2015 do CNJ:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
…
§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.
Nesses casos, como se vê, o Conselho Nacional de Justiça autorizou que a lei de organização judiciária local e os atos normativos dos Tribunas definissem o conceito de autoridade judicial competente para fins de apresentação da pessoa presa.
Bem por isso, ficou autorizada a criação das centrais de custódia e de órgão congêneres, bem como a atuação de plantões permanentes para essa mesma finalidade.
Todavia, a situação é bem diferente quando se trata de prisões preventivas, de prisões temporárias, de prisões definitivas para o início do cumprimento da pena e de prisões cíveis, inclusive do devedor de alimentos.
Prisões preventivas, prisões temporárias, prisões definitivas para o início do cumprimento da pena e prisões cíveis, inclusive do devedor de alimentos:
As prisões preventivas, as prisões temporárias, as prisões definitivas para o início do cumprimento da pena e as prisões cíveis, inclusive do devedor de alimentos, devem seguir tratamento distinto daquele conferido às prisões em flagrante.
Nas situações em questão, o assunto é disciplinado pelo artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2015 do CNJ, que assim determina:
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
Nas hipóteses citadas, a audiência de custódia deve ser realizada sempre pelos Juízos que determinaram a ordem de prisão. Não por centrais, por órgãos congêneres ou por plantonistas. Isso é o que determina o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.
E essa estipulação objetiva assegurar a inequívoca ciência, pela unidade prolatora da ordem de captura, de que a constrição aconteceu, possibilitando que já nessa ocasião a necessidade da medida possa ser revista pelo Juízo natural. Diante da impossibilidade de que os magistrados atuantes nas centrais de custódia ou os juízes plantonistas exerçam revisão ou retratação das prisões estipuladas pelo órgão jurisdicional competente, bem assim como porque é fundamental a certeza de que aquele que ordenou a captura tomou inequívoca e imediata ciência de que ela aconteceu e das suas circunstâncias, é que nesses tipos de prisão o CNJ deliberou que as solenidades sejam conduzidos pelos Juízos naturais e que desencadearam a privação da liberdade.
Não obstante a diferenciação de tratamento dada pelo Conselho Nacional de Justiça, o que se tem constatado é que alguns atos normativos de tribunais estaduais e federais estão atribuindo a competência para a realização das audiências de custódia inclusive nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, aqui se incluindo a de alimentos, às centrais de custódia, aos Juízos plantonistas ou a órgão/Juízos distintos daqueles que determinaram a expedição da ordem de prisão, em contrariedade ao texto literal do parágrafo único do artigo 13 da Resolução 213/2015 do CNJ.
Dessa forma, é necessário que os Tribunais que ainda não o fizeram normatizem essa matéria e que os que procederam de modo diverso revisem os seus atos normativos, alinhando-os à definição do Conselho Nacional de Justiça.
Para além disso, há a notícia recebida pela Corregedoria Nacional de Justiça de que, em algumas unidades da federação, as pessoas presas que têm a liberdade determinada na audiência de custódia não estão sendo imediatamente liberadas e estariam sendo forçadas ao regresso — ainda presas e em veículos de transporte de custodiados — aos estabelecimentos penais, para o trato de questões burocráticas.
Uma vez determinada a liberdade, o indivíduo não deve ser mantido e transportado com o preso pela Administração, sendo compelido ao regresso ao estabelecimento penal. É de se destacar, inclusive, que o Estado, nessas situações, coloca em risco a integridade da pessoa e prolonga ilegitimamente a constrição da liberdade.
Pelo exposto:
I. Determino que a presidência dos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam intimados para que, em 30 (trinta) dias, promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13,parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste:
(a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos;
(b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;
II. Recomendo a normatização da soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade na audiência de custódia, procurando vedar a imposição de regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas.
Intimem-se eletronicamente os Tribunais e a Presidência do Conselho da Justiça
Federal, para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
À Secretaria Processual, para a instauração de Pedido de Providências e para a adoção das demais medidas necessárias.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1367906 e o código CRC DCF42E2A
.